A gratificação natalina, conhecida popularmente como décimo terceiro salário ou 13º, representa um dos benefícios mais esperados pelos trabalhadores brasileiros no final do ano.
Com o potencial de injetar aproximadamente R$ 369,4 bilhões na economia nacional, esse pagamento alcançará cerca de 95,3 milhões de brasileiros, gerando uma renda adicional média de R$ 3.512 por beneficiário.
O valor específico de R$ 2.033,93 refere-se ao benefício extraordinário concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo.
Contudo, para a maioria dos trabalhadores brasileiros, o montante do 13º varia conforme o salário individual e o tempo trabalhado durante o ano. Quem cumpriu todas as exigências legais e trabalhou os 12 meses do ano receberá um valor equivalente a um mês inteiro de salário.
A legislação que ampara esse direito fundamenta-se na Lei nº 4.090/1962, regulamentada pela Lei nº 4.749/1965, garantindo o benefício a trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos, bem como aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Trabalhadores rurais e domésticos também possuem direito à gratificação, desde que atendam aos critérios legais.
Para fazer jus à gratificação natalina, o trabalhador precisa ter atuado no mínimo 15 dias no mês para que esse período seja considerado integral no cálculo. Frações iguais ou superiores a 15 dias são contabilizadas como um mês completo, enquanto períodos inferiores não geram direito.
Desse modo, um funcionário admitido até o dia 15 de janeiro de 2025 receberá o décimo terceiro integral, enquanto aquele contratado em 10 de maio do mesmo ano terá direito a apenas 8/12 avos do benefício.
O cálculo do décimo terceiro segue uma fórmula simples estabelecida pela legislação trabalhista. O valor do salário bruto mensal divide-se por 12, resultando em 1/12 do salário por cada mês trabalhado.
A título de exemplo, um trabalhador que receba R$ 5 mil mensais e tenha completado sete meses de trabalho no ano receberá R$ 2.916,67 de 13º. O cálculo processa-se da seguinte forma: dividi-se R$ 5 mil por 12, obtendo R$ 416,67, que se multiplica por sete meses, resultando no valor final.
O pagamento da gratificação natalina ocorre em duas parcelas, conforme estabelecido pela CLT. A primeira parcela, correspondente a 50% do valor total, deve ser depositada até 30 de novembro do ano corrente. A segunda parcela, também de 50%, tem prazo máximo para pagamento em 20 de dezembro.
Em 2025, como o dia 30 de novembro cai em domingo, as empresas deveriam realizar o depósito até a sexta-feira, dia 28 de novembro. Igualmente, com o prazo de 20 de dezembro caindo em sábado, as organizações devem antecipar o pagamento para sexta-feira, 19 de dezembro.
A diferença entre as duas parcelas reside nos descontos aplicados. Na primeira parcela, não ocorrem descontos de Imposto de Renda (IRRF) ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sendo o valor integral depositado.
Já a segunda parcela sofre todos os descontos obrigatórios, incluindo contribuição ao INSS e IRRF, reduzindo assim o valor recebido.
Para aposentados e pensionistas do INSS, o pagamento seguiu cronograma especial. Esses beneficiários receberam antecipação durante os meses de abril a junho de 2025.
Os segurados que ativaram o cadastro após essa antecipação ou ainda não foram inclusos receberão o valor proporcional até o final de dezembro, conforme calendário estabelecido pelo INSS com base no número final do cartão de benefício.
Diferentemente do que ocorre com aposentados e pensionistas do INSS, os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV) não possuem direito ao 13º salário.
Para garantir o recebimento adequado da gratificação natalina, alguns procedimentos práticos mostram-se essenciais.
Trabalhadores com carteira assinada devem consultar diretamente o departamento de Recursos Humanos de sua empresa para obter informações precisas sobre datas e valores. Monitorar o extrato bancário com atenção também permite verificar se o depósito foi efetuado regularmente.
Nos casos de atraso no pagamento, legislação específica protege o trabalhador. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) responsabiliza-se pela fiscalização e orientação do benefício. Empregadores que descumprem os prazos estão sujeitos a penalizações, incluindo multas que podem variar conforme a gravidade do atraso.
Trabalhadores prejudicados podem denunciar a infração pelo site da Secretaria de Inspeção do Trabalho ou recorrer aos sindicatos de suas categorias profissionais para formalizar a notificação.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também oferece suporte para buscar judicialmente o pagamento da dívida. Havendo atraso na quitação do benefício, o empregador deve acrescentar correção monetária aos valores devidos.
Trabalhadores demitidos antes do término do ano mantêm direito à gratificação natalina, porém em valor proporcional ao tempo trabalhado. Aqueles demitidos por justa causa, contudo, perdem esse direito.
Funcionários que apresentem mais de 15 faltas não justificadas em um mesmo mês podem sofrer redução de 1/12 avos no valor da gratificação.
O impacto da gratificação natalina na economia doméstica dos brasileiros mostra-se significativo. Segundo padrões de comportamento histórico dos anos anteriores, aproximadamente 40% do valor recebido destina-se ao consumo imediato, particularmente às compras de Natal no varejo.
Outros 30% dirigem-se à poupança e ao pagamento de dívidas, enquanto pouco mais de 30% cobrem despesas tradicionais do início do ano, como impostos municipais e estaduais. Esse planejamento adequado dos recursos permite que as famílias brasileiras equilibrem tanto o consumo festivo quanto a sustentabilidade orçamentária ao longo do período seguinte.

