A nova lei do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sancionada no fim de 2025, altera de forma significativa a tributação sobre salários a partir de 1º de janeiro de 2026.
A medida amplia a faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5 mil mensais, cria um desconto parcial para quem ganha até R$ 7.350 e mantém a tributação integral para rendas superiores a esse patamar.
Na prática, a mudança tira milhões de contribuintes da base de pagadores de IR e reduz o imposto devido para a faixa intermediária, ao mesmo tempo em que aumenta a carga sobre altas rendas e dividendos, em linha com a estratégia de “corrigir” a regressividade do sistema.
O que efetivamente mudou na cobrança do IR
O desenho da reforma parte de um ponto central: não houve alteração nas alíquotas nominais da tabela progressiva mensal — que continuam variando de 0% a 27,5%.
O que muda é a forma de chegar ao imposto devido, por meio de um mecanismo de redução aplicado sobre o valor calculado pela tabela tradicional.
A estrutura geral passa a funcionar assim:
- Rendimentos até R$ 5.000,00 mensais:
o imposto devido é, na prática, zerado por meio de uma redução de até R$ 312,89, que anula o IR apurado pela tabela progressiva. * Rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00:
há uma redução parcial e decrescente, calculada por fórmula, que diminui o valor do IR mas não o zera. Quanto mais próximo de R$ 7.350, menor o desconto. * Rendimentos acima de R$ 7.350,00:
não há qualquer redução adicional; aplica-se apenas a tabela progressiva, como já ocorria antes, com alíquota efetiva mais alta para essa faixa.
A Receita Federal e o Ministério da Fazenda explicam que, ao adotar um redutor em vez de simplesmente “subir” a faixa de isenção na tabela, o governo cria uma transição mais suave na passagem de quem deixa de ser isento para quem volta a pagar imposto, reduzindo saltos bruscos de carga tributária.
Tabela progressiva mensal e base de cálculo
A tabela progressiva mensal usada como base para o cálculo do IR na fonte permanece nos seguintes patamares, para a base de cálculo após descontos legais ou desconto simplificado:
| Faixa de base de cálculo mensal (R$) | Alíquota | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|
| Até 2.428,80 | 0% | – |
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5% | 182,16 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15,0% | 394,16 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 675,49 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 |
O cálculo mensal parte da base de cálculo, que é o rendimento tributável (salário, por exemplo) menos:
- deduções legais (como contribuição previdenciária, pensão alimentícia judicial, dependentes, quando vantajoso), ou
- desconto simplificado mensal, equivalente a 25% do limite de isenção da tabela, ou seja, 25% de R$ 2.428,80, que resulta em R$ 607,20.
A fonte pagadora deve comparar qual opção gera menor imposto — deduções legais ou desconto simplificado — e aplicar a alternativa mais vantajosa ao contribuinte.
A partir daí, determina-se o IR pela fórmula tradicional:
IR = (Base de cálculo × alíquota da faixa) – parcela a deduzir da faixa.
Só então entram em cena os novos redutores criados pela reforma.
Como funciona a isenção total até R$ 5 mil
Para quem ganha até R$ 5 mil mensais, a reforma busca assegurar resultado final de imposto igual a zero, mesmo que a tabela progressiva, isoladamente, apontasse algum valor a recolher.
A legislação estabelece, nesse caso, uma redução máxima de R$ 312,89 sobre o valor do IR calculado pela tabela. Quando o imposto apurado for inferior a esse teto, a redução é limitada ao valor efetivamente devido, para evitar saldo negativo.
Na prática, significa que contribuintes de baixa e média renda — desde que dentro desse limite mensal de R$ 5 mil — passam a ficar totalmente livres de IR retido na fonte, ampliando a renda disponível no orçamento.
Exemplo concreto de isenção total
O caso de José, usado em material explicativo da Receita Federal, mostra como a isenção funciona, mesmo em situação em que a tabela progressiva indicaria imposto a pagar.
- Salário bruto: R$ 4.000,00
- Contribuição previdenciária: R$ 373,41
- Desconto simplificado mensal: R$ 607,20 (25% de R$ 2.428,80)
Nesse exemplo, o desconto simplificado se mostra mais vantajoso do que considerar apenas a contribuição previdenciária, de modo que a base de cálculo é:
R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80
O valor de R$ 3.392,80 se enquadra na terceira faixa da tabela progressiva (alíquota de 15%, parcela a deduzir de R$ 394,16).
Aplicando a fórmula:
IR pela tabela = (R$ 3.392,80 × 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76
Sem a reforma, José teria IR retido de R$ 114,76. Com as novas regras, aplica-se a redução de até R$ 312,89, limitada ao valor apurado. Portanto:
IRRF final = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00
José, nessa condição, passa a ter isenção total de IR na fonte, apesar de a base de cálculo estar acima da faixa de isenção “pura” da tabela. É o redutor que garante o alívio integral.
Isenção parcial entre R$ 5 mil e R$ 7.350
Para rendimentos mensais situados entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, a nova lei introduz a chamada “redução parcial e decrescente”. Nessa faixa, o contribuinte continua pagando IR, mas em valor menor do que seria devido sem o benefício.
A fórmula definida em norma infralegal para estabelecer essa redução é:
Redução = R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos mensais tributáveis)
Alguns pontos são relevantes:
- o cálculo da redução utiliza o valor do salário bruto, e não da base de cálculo após deduções;
- quanto maior o salário dentro dessa faixa, menor será o valor da redução;
- ao atingir R$ 7.350, a redução vai a zero, encerrando o benefício parcial.
Na prática, esse mecanismo produz uma espécie de “rampa” tributária: quem ultrapassa R$ 5 mil não perde de imediato toda a vantagem, mas vai contribuindo progressivamente mais, até chegar à tributação integral.
Exemplo real de redução parcial
O caso de Rita, também divulgado em material técnico, ilustra a situação de quem recebe R$ 6 mil mensais e passa a contar com isenção parcial.
- Salário bruto: R$ 6.000,00
- Contribuição previdenciária: R$ 649,60
- Desconto simplificado mensal: R$ 607,20
Nesse cenário, a contribuição previdenciária é mais vantajosa do que o desconto simplificado, pois gera base de cálculo menor.
Base de cálculo = R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40
A base de R$ 5.350,40 se enquadra na quinta faixa da tabela, com alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73.
IR pela tabela = (R$ 5.350,40 × 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63
Em seguida, aplica-se a fórmula da redução parcial, lembrando que se utiliza o salário bruto (R$ 6.000,00):
Redução = R$ 978,62 – (0,133145 × R$ 6.000,00)
Redução = R$ 978,62 – R$ 798,87 = R$ 179,75
O IR efetivamente devido será:
IRRF final = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88
Rita não fica isenta, mas paga menos IR do que pagaria pela tabela pura. O benefício tem caráter claramente parcial, reduzindo a carga sobre rendimentos de classe média, sem eliminar completamente o tributo.
Quando não há isenção nem redução
A terceira situação relevante ocorre quando o salário mensal ultrapassa R$ 7.350, limite máximo para aplicação do redutor. A partir desse valor, não há isenção total nem parcial: o cálculo se restringe à tabela progressiva tradicional.
Essa delimitação foi defendida pelo governo e pelos relatores no Congresso como forma de concentrar o alívio tributário na base e na classe média, preservando ou ampliando a tributação sobre rendas mais altas, em particular as muito elevadas e as decorrentes de dividendos e lucros distribuídos.
Exemplo prático de contribuinte sem redução
O caso de Vera ilustra o cenário em que o contribuinte não tem direito à nova redução, por estar acima do teto de R$ 7.350 mensais.
- Salário bruto: R$ 7.607,20
- Deduções legais: nenhuma
- Desconto simplificado mensal: R$ 607,20
Sem outras deduções, o desconto simplificado é automaticamente a alternativa mais vantajosa.
Base de cálculo = R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00
Com base de R$ 7.000,00, aplica-se a quinta faixa da tabela: alíquota de 27,5% e parcela a deduzir de R$ 908,73.
IR pela tabela = (R$ 7.000,00 × 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27
Como o salário de Vera (R$ 7.607,20) supera o limite de R$ 7.350, a legislação veda o uso do redutor. O imposto retido na fonte permanece, portanto, em R$ 1.016,27 — sem qualquer isenção ou desconto adicional.
Situações com mais de uma fonte de renda
Um ponto sensível da reforma diz respeito a contribuintes que recebem de mais de uma fonte pagadora. A regra de isenção e redução é aplicada mês a mês, por fonte pagadora, considerando o rendimento recebido daquela empresa ou órgão.
No entanto, na declaração anual, a Receita consolida todos os rendimentos tributáveis. Isso pode gerar um cenário peculiar:
- salários pagos ao longo do ano, individualmente, podem ter sido isentos na fonte, por ficarem abaixo de R$ 5 mil cada;
- mas, ao somar todas as fontes, a renda mensal média pode ultrapassar o limite de isenção, levando à cobrança de imposto na declaração anual.
Em comunicado recente, o Fisco destacou que, nesses casos, o contribuinte pode optar por recolhimentos complementares mensais, via DARF, ao longo do ano, para evitar um saldo elevado a pagar na declaração futura.
Um exemplo típico é o de quem recebe R$ 4 mil de um empregador e R$ 3.600 de outro, totalizando R$ 7.600 por mês.
Cada fonte, isoladamente, tenderá a aplicar as novas regras de isenção e redução sobre sua parte do rendimento, podendo não reter imposto na fonte em nenhum dos vínculos. Contudo, na declaração anual, a soma dos rendimentos sujeitará o contribuinte a IR, com eventual imposto a pagar.
Impacto agregado e sentido da mudança
Do ponto de vista macroeconômico e distributivo, a reforma do IR retoma a política de recomposição da tabela, após anos de defasagem inflacionária, e amplia o alcance da isenção para um contingente estimado em cerca de 15 milhões de contribuintes, segundo projeções oficiais, além de beneficiar outros milhões com redução parcial do imposto.
A combinação entre:
- isenção total para salários de até R$ 5 mil;
- redução parcial para rendas até R$ 7.350;
- instituição de uma tributação mínima sobre altas rendas e lucros/dividendos;
aponta para um redesenho mais progressivo do sistema de IRPF, alinhando a carga tributária de forma mais próxima à capacidade contributiva.
Na vida cotidiana, o efeito mais visível da reforma será percebido no contracheque de janeiro de 2026: para quem se enquadra nas faixas de isenção total ou parcial, o salário líquido tende a aumentar, com menos imposto retido na fonte ou, em muitos casos, com a completa eliminação dessa retenção.
A médio prazo, a consolidação desses novos parâmetros, somada à retomada da discussão sobre tributação de patrimônio e renda do topo da pirâmide, deverá definir se a reforma do IR permanece apenas como um alívio pontual para o trabalho assalariado ou se se converte em um primeiro passo de uma mudança estrutural mais ampla no sistema tributário brasileiro.

